- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001494-05.2010.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DO PROCESSO N° TST-IRR- 243000-58.2013.5.13.0023. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDATOS A EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. Esta Subseção Especializada, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 1, processo n° TST - IRR-243000-58.2013.5.13.0023, fixou as teses de que " 1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; e 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido ". 2. Como se observa, nos termos do precedente em liça, não é legítima a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, sendo legítima a mencionada exigência quando justificar-se em face do ofício ou do grau de fidúcia, a exemplo das profissões/atividades citadas, de modo que a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando ausente alguma das justificativas supramencionadas, configura dano moral passível de indenização. 3. In casu , o Tribunal a quo concluiu que a exigência aos candidatos a emprego de apresentação de certidões emitidas por órgãos policiais configurava prática discriminatória, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo parquet para condenar a reclamada à obrigação de não fazer no que se refere à exigência de certidões de antecedentes criminais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 4. Considerando que, na hipótese dos autos, não há como se concluir pela legitimidade da exigência de atestado de antecedentes criminais dos candidatos a emprego, nos moldes da decisão proferida nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, tendo em vista que não se divisa, na espécie, que a reivindicação de certidão se justificaria em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo dos ofícios elencados na decisão proferida no referido IRR, tem-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos em questão, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, descabendo cogitar, assim, de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001494-05.2010.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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