- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0017302-16.2013.5.16.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. DANO MORAL COLETIVO . O Tribunal Regional entendeu que a exigência de antecedentes criminais de todos os candidatos ao emprego, de forma irrestrita, não configura lesão moral, e que, no caso dos autos, haveria contratação para funções que pressupõem fidúcia especial, sem que tenha sido comprovada discriminação pela empresa. Entretanto, tratando-se de uma empresa de grande porte do ramo de supermercados, a coletividade de candidatos aos empregos abrange tanto os que serão alocados em funções de caixa e manuseando objetos perfurocortantes, quanto em outra variedade de vagas que não necessitam fidúcia especial. Assim, a Corte Regional ao consignar que "não é difícil associar que das muitas funções desempenhadas pelos trabalhadores da empresa reclamada exigem grau elevado de fidúcia, especialmente por trabalharem diretamente com numerário ou com objetos perfurocortantes (ex. caixas, açougueiros e etc) ", atribuiu de forma genérica uma exceção a todos os candidatos que serão contratados pela ré e alocados nas mais diversas funções, o que não se coaduna com a tese firmada por esta Corte Superior, no IRR 24300-58.2013.5.13.0023, pela SDI-1. E nem se fale da necessidade de comprovação de dano moral, tendo em vista o reconhecimento do seu caráter in re ipsa , segundo o item III da respectiva tese. Violado o art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento do dano moral coletivo e respectiva indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consideradas a extensão e repercussão do dano, a culpa da reclamada, seu porte e capacidade econômica, o caráter pedagógico e preventivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017302-16.2013.5.16.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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