- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0011475-52.2017.5.03.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou à aplicação da prescrição total às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grades instituída pela réu . A substituição do PCS/2009 por outra norma regulamentar não exclui o direito às diferenças salariais pleiteadas, isso porque as regras do plano de 2009 aderiram ao contrato de trabalho do empregado, de maneira que eventual alteração ou revogação só atingirão trabalhadores admitidos posteriormente, na forma da Súmula 51, I, do TST. Assim, ainda que o PCS/2009 esteja revogado, o ato não atinge o reclamante, estando preservados os direitos instituídos por ocasião da referida norma regulamentar. Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme disposição da Súmula 452 do TST. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO . O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais em razão da política salarial de grades. Depreende-se do acórdão regional que a aludida política de grades corresponde às promoções por merecimento. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se aplica a jurisprudência acima consolidada ( distinguishing ), pois o caso não alude à omissão do reclamado na realização de avaliação do reclamante para fins de concessão promoções por merecimento. Ao revés, in casu , há a particularidade fática de que o reclamado quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (art. 359, CPC). Verificado o distinguishing , reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011475-52.2017.5.03.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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