- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0011051-95.2018.5.03.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Foi delineado no acórdão embargado que o sindicato autor transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art . 896, § 1º-A, I, da CLT. Do exame do arquivo digital referente aos presentes autos, cujas peças aparentam ter sido impressas e digitalizadas, não se constata a existência de destaques no recurso de revista. Ocorre que os autos tramitaram eletronicamente no Tribunal Regional de origem, tendo sido esse o meio de protocolo do recurso de revista interposto pelo sindicato autor. Nessa linha, em consulta ao sistema PJe, verifica-se da petição de recurso de revista que, de fato, houve destaque, em amarelo, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual se passa ao exame do tema recorrido. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente às horas extras excedentes da 6ª diária e jornada noturna , sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011051-95.2018.5.03.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.