JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100193-67.2019.5.01.0078

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0100193-67.2019.5.01.0078, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. 2. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS ÀPETROS. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. Para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação derol de substituídoscom a petição inicial. Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntarrol de substituídoscom a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. No caso vertente , depreende-se da leitura do acórdão regional, que, no processo de conhecimento, o alcance da coisa julgada foi delimitado de acordo com os dados objetivos relacionados na inicial e ratificados nas decisões de mérito. A Corte de origem, ao exame das provas dos autos em cotejo com o título exequendo, constatou que o Exequente está enquadrado nas descrições ali previstas como legítimo substituído. Desse modo, não se constata a pretensa violação aos arts. 5º, XXI, LIV, e 8º, III, da CF, tampouco à coisa julgada (art. 5º XXXVI da CF), porquanto necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100193-67.2019.5.01.0078. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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