JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101318-69.2019.5.01.0046

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0101318-69.2019.5.01.0046, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. No caso vertente, a Corte de origem constatou que, no processo de conhecimento, houve delimitação expressa acerca do alcance da coisa julgada, de modo que " os únicos limites ao alcance daquela coisa julgada corresponderiam à ' base territorial' de atuação do Sindicato-autor, serem os ' substituídos' vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRAS, não serem ' autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas' ." O TRT consignou que o sindicato Autor da ação coletiva (SINDIPETRO - RJ) " representa os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto os de Duque de Caxias e do Norte Fluminense ". Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes representados por Sindicato de base territorial distinta - como a hipótese da Exequente, pensionista de ex-empregado da Petrobrás, que laborou na cidade do Salvador/BA -, nas vantagens alcançadas na ação original. Além disso, os limites subjetivos da lide são delimitados na sentença exequenda, de maneira que não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), depois de transitada em julgado a decisão (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. De todo modo, não se constata a pretensa violação à coisa julgada, porquanto seria necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123 da SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101318-69.2019.5.01.0046. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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