- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0101180-22.2019.5.01.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMADE ATIVA PARA CAUSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. ADESÃO DO EXEQUENTE AO PLANO "PETROS 1" NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123, DA SBDI-2, DO TST. Da leitura do acórdão regional, constata-se que, no processo de conhecimento, o título exequendo limitou " a abrangência dos seus efeitos aos empregados representados dentro da base territorial do sindicato, bem como aqueles que efetivamente aderiram ao Plano Petros 1" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Observa-se que a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional, não apenas pelos limites da abrangência territorial do Sindicato substituto, mas também pela ausência de comprovação de que o Reclamante aderiu ao Plano Petros 1. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que pertençam a base territorial diversa daquele abrangida pelo sindicato substituto na ação coletiva. Além disso, os limites subjetivos da lide são delimitados na sentença exequenda, de modo que não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), depois de transitada em julgado a decisão (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. De todo modo, não se constata a pretensa violação à coisa julgada, porquanto seria necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101180-22.2019.5.01.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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