- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0010042-24.2019.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão na qual foi concedida antecipação de tutela em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para determinar a indisponibilidade de todos os bens do impetrante. 2. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu cabível a ação mandamental, na forma da diretriz da Súmula 414, II, do TST; reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e para direcionar a execução de créditos trabalhistas contra devedores solidários ou subsidiários, sucessores ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, quando não abrangidos pelo processo de recuperação judicial do devedor principal , e, ratificando a decisão na qual deferida a liminar postulada, concedeu parcialmente a segurança, para suspender os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade de todos os bens do impetrante, até que a matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento do débito em execução seja definitivamente julgada. 3. O impetrante, em recurso ordinário, insiste na incompetência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial , matéria , contudo, passível de discussão no processo originário mediante remédio jurídico próprio, atraindo a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. 4. Evidenciado que a hipótese vertente não revela situação de urgente necessidade de reparar violação de direito líquido e certo decorrente de medida teratológica sanável pelo remédio constitucional em questão, e diante do cabimento de insurgência mais apropriada que o "writ", justifica-se a manutenção do acórdão, na fração de interesse, ainda que por fundamento diverso. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010042-24.2019.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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