- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-09.2019.5.06.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL - PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No tema em discussão, não se verifica a transcendência política da causa, eis que, o Tribunal Regional, muito embora tenha registrado que a reclamada não apresentou os cartões de ponto da reclamante, entendeu que as provas dos autos foram suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, decidiu em consonância com a parte final do item I da Súmula nº338do TST, a saber: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro dajornadade trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gerapresunção relativade veracidade dajornadade trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " (destaqueii). Ademais, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamante no recurso de revista, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS . INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-ADO ARTIGO 896 DA CLT. O entendimento consolidado desta Corte é de que atranscrição incompletado acórdão regional, tal como a reprodução apenas da ementa, da parte dispositiva do julgado, ou mesmo de fração reduzida da fundamentação, desatende o requisito de admissibilidade do inciso I do §1º-Ado artigo 896 da CLT, pois não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Prejudicada a análise da matéria, por perda do objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000344-09.2019.5.06.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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