JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010782-55.2017.5.03.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0010782-55.2017.5.03.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) é superior a 40 salários mínimos da época em que a ação trabalhista foi ajuizada, impõe-se o reconhecimento da transcendência econômica. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010782-55.2017.5.03.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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