JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101903-62.2016.5.01.0035

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0101903-62.2016.5.01.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa, mantendo no mais a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101903-62.2016.5.01.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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