- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0131698-53.2015.5.13.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da parte reclamada quando se tratar de pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Logo, tendo em vista que o valor da execução (R$ 58.803,59) é superior a 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da transcendência econômica. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131698-53.2015.5.13.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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