- Relator(a)
- Sergio Murilo Rodrigues Lemos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 25/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Processo 0002751-03.2021.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTADA RESSALVA DE BOA-FÉ OBJETIVA . IDENTIFICAÇÃO POSSÍVEL DO PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SJT, TCU E AGU. RESOLUÇÃO CSJT Nº 254/2019. 1. O requerente assevera que a decisão não observa a boa-fé e entendimentos jurisprudenciais, submetendo o deliberado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a controle deste Conselho Superior. Nada obstante o ato administrativo se refira somente ao magistrado requerente, o pedido trata de ressarcimento ao erário de valores pagos a título de diárias, matéria do âmbito da competência deste Conselho e o debate se mostra relevante e extrapola o interesse meramente individual, por afetar magistrados e servidores de 1º e 2º graus de jurisdição como um todo. Admito o pedido de providências, considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da questão postulada, sobretudo considerando se tratar de matéria de interesse de servidores e magistrados. 2. No mérito, identificou a Presidência da Corte, que estava sendo praticada pelo Tribunal a concessão de 50% de diárias no dia do retorno, mesmo sendo a hospedagem fornecida pelo Tribunal, sem indicação do motivo para que o percentual de 25%, previsto na portaria para esses casos, estivesse sendo descumprido. Imprescindível desde logo ressaltar que, conforme documentação acostada aos autos, a situação fática ora tratada se refere à reposição ao erário de valores recebidos a título de diárias por erro operacional da administração. Constatação nesse sentido consta em despachos da Presidência e acórdão do Tribunal Pleno da Corte Regional. O entendimento jurisprudencial reconhece a necessidade de reposição ao erário em hipótese de erro operacional da administração, precisamente como na hipótese presente. Em 10/03/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese específica à matéria delimitada, tratando precisamente da questão da abrangência da tese firmada no Tema 531 do STJ para a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública. No seguinte sentido a tese firmada: " Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Importante que se assevere que a par da competência constitucional desde Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (art. 111-A, § 2º, II, da Carta Magna), ante a unidade da ordem jurídica e segurança jurídica não se pode deixar de observar a decisão, em matéria administrativa, de uma Corte de Precedentes, conforme nomina Daniel Mitidiero (MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 105). Nota-se, não obstante, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se sedimentava precisamente nesse sentido, conforme precedentes do STF, STJ, bem como decisões do TCU e respectiva Súmula 249, assim como a Súmula 34 da AGU e o entendimento assente na Resolução CSJT nº 254, de 22/11/2019, artigo 4º. Impende asseverar que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho analisou a matéria à luz da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça no tema de recursos especiais repetitivos nº 531 (CSJT-PP-8953-64.2019.5.90.0000, Redator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicação em 26/11/2021; CSJT-PCA-302-72.2021.5.90.0000, Redator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicação em 29/11/2021; CSJT-PCA-501-94.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicação em 22/11/2021), todavia, em distinta premissa fática, porquanto se analisava interpretação errônea de lei pela administração. No tocante à boa-fé objetiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Tema nº 1.009, que, ao contrário das situações de erro na aplicação de lei pela Administração, em que emerge o elemento objetivo quanto ao recebimento dos valores de boa-fé pelo beneficiário, no caso de erro operacional há a necessidade de análise caso a caso para averiguação do potencial do servidor compreender a ilicitude do recebimento, precisamente de modo a lhe exigir comportamento diverso. No caso em análise, porém, é possível extrair das Portarias de concessão das diárias que constou expressamente o pagamento a 50% inclusive no dia de retorno, permitindo a identificação da ilicitude. Ante o exposto, afastada a ressalva da boa-fé objetiva e incontroverso o erro operacional da administração nos pagamentos indevidos, devida a reposição de valores ao erário. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002751-03.2021.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 25/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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