- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-93.2012.5.02.0362, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 04/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO QUE FOI PROVIDO PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O PRESENTE FEITO. TEMA 1.092 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n.º 1 . 265 . 549 (19/6/2020) dá-se provimento ao Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da União. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. TEMA 1.092 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1 . 265 . 549 (Tema 1.092), firmou entendimento de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". No entanto, em fase de Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, "de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020 , prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" (Sublinhamos). In casu, há sentença de mérito proferida em 2012, sendo certo, portanto, reconhecer a competência desta Especializada para julgar a presente demanda. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Recurso de Revista não merece seguimento. A indicação genérica de violação de Lei Federal não atende à exigência contida na Súmula n.º 221 do TST e no art. 896 § 1.º-A, III da CLT. Arestos provenientes de Órgãos não elencados no art. 896 , "a" , da CLT (fls. 41/51-e), provenientes de Turma do TST, do STJ e do TRF 3.ª, não dão azo ao provimento do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001409-93.2012.5.02.0362. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 04/04/2022.)
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