- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001439-27.2017.5.07.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 04/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT . NATUREZA SALARIAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado. No caso, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), considerou demonstrada a natureza salarial da função comissionada técnica - FCT, a qual era paga habitualmente à reclamante, independentemente das tarefas desempenhadas. A decisão está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, o que impede a admissão do Recurso de Revista. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Confirmando os temos da decisão agravada, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a multa, por verificar que, de fato, a pretensão recursal não era a de sanar vícios, e sim buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001439-27.2017.5.07.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 04/04/2022.)
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