JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000087-68.2017.5.09.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000087-68.2017.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível violação do artigo 384 da CLT deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Além disso, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO . Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . No caso, a ré, quando da interposição do recurso ordinário, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido. O TRT ressalta que a Ré apresentou apenas o documento intitulado "Detalhe de Compromisso", no qual consta tratar-se de mero agendamento da operação de pagamento. É pacífico o entendimento desta Corte de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, pois depende da existência de saldo na conta e está sujeito à confirmação pela instituição financeira, mediante a emissão do recibo definitivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista da autora conhecidos e providos e recurso de revista da ré não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000087-68.2017.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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