- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 05/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100472-34.2019.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 05/04/2022
EMENTA: KA/tmm/eliz AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROTIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 1 – Na decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter a ordem denegatória do recurso de revista, visto que o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT afastou a aplicação do § 2º do art. 468, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/2017, e confirmou a sentença que reconheceu o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função com base na Súmula nº 372, I, do TST, uma vez que o período de 10 anos de recebimento da citada parcela teria sido completado em data anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A Turma Julgadora consignou que “ pelos idos de 2015, o autor teria completado o período de dez anos, percebendo a gratificação de função de ENCARREGADO DE TESOURARIA AC/III, e sendo assim, a nova legislação, vigente a partir de 11/11/17, não poderia retroagir para reger o caso concreto. As fichas financeiras acostadas aos autos, do Id.870e308 ao Id.17dca5c, confirmam que o autor, de 2005 a 2019, percebeu a gratificação de função denominada "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONV.", como ENCARREGADO DE TESOURARIA AC/III. Nesse giro, a rubrica incorpora-se ao salário do autor, ante o Princípio da Estabilidade Financeira insculpido na Súmula nº 372, do TST, ainda que se trate de empregado público ”. 4 – Conforme assentado na decisão monocrática, esta Corte Superior tem entendido que, em se tratando de aquisição do direito à incorporação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em aplicação da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100472-34.2019.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 05/04/2022.)
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