- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024090-17.2020.5.24.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante por mais de dez anos. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que " os documentos carreados autos, notadamente a ficha cadastral (fl. 41), comprovam a narrativa da petição inicial de recebimento de funções gratificadas por mais de 10 anos (...), bem assim de que o autor foi dispensado de tais funções em 14.1.2020, por iniciativa da empregadora(...)" e que " o implemento das condições para incorporação das gratificações de função ocorreu antes do advento da modificação do art. 468, § 2º, da CLT , promovida pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, que entrou em vigor em 11.11.2017 (...)". Com efeito, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024090-17.2020.5.24.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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