- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000437-15.2019.5.02.0604, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 844, § 2º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, dispõe que "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável" . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, razão pela qual é devido o pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000437-15.2019.5.02.0604. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.