- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001635-28.2019.5.02.0074, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . 13.467/2017 . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, À AUDIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI Nº 5.766 JULGADA IMPROCEDENTE, NO PARTICULAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . É incontroverso, no caso, que a parte autora não compareceu à audiência inaugural, nem justificou o motivo de sua ausência no prazo de 15 dias. Nesse contexto, e em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, correta sua condenação ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme expressamente previsto no artigo 844, § 2º, da CLT. Precedentes. Saliente-se, finalmente, que o dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no particular, julgou improcedente a ADI nº 5.766. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001635-28.2019.5.02.0074. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.