JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000400-78.2017.5.08.0128

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000400-78.2017.5.08.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. No caso, a Corte de origem consignou que "o reclamante foi admitido, na função de motorista, em data de 02.01.2015, pela empresa ' Empresa De Transporte e Turismo Rio Sergipe Ltda - ME (Viação Rio Sergipe)' , o qual foi rescindido, indiretamente, em 23.01.2017" (pág. 390). Diante dessa constatação, considerando que a JBS (tomadora dos serviços), ora agravante, incorreu em culpa in vigilando , manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Do cotejo da tese exposta no despacho denegatório do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela "Empresa De Transporte E Turismo Rio Sergipe Ltda - ME", para execução do serviço de transporte de mercadorias para a JBS. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da JBS, ora recorrente. Precedentes desta e. 3ª Turma e das demais Turmas deste Tribunal no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da JBS pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela "Empresa de Transporte de Turismo Rio Sergipe Ltda. - ME" contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da JBS. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000400-78.2017.5.08.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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