- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010206-21.2018.5.03.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Verifica-se do acórdão regional às págs. 399-401, que aquela Corte reconhecendo ser "incontroverso nos autos que houve terceirização de mão de obra, mediante contrato de transporte - prestação de serviços" (pág. 400) e tendo a JBS (tomadora dos serviços), ora agravante, incorrido em culpa in vigilando , manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços (Transportadora MT Imports). Do cotejo da tese exposta no despacho denegatório do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST . A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela empresa "Transportadora MT Imports" para execução do serviço de transporte de mercadorias para a JBS. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da JBS, ora recorrente. Precedentes desta e. 3ª Turma e das demais Turmas deste Tribunal no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da JBS pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa "Transportadora MT Imports" contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da JBS. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010206-21.2018.5.03.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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