- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0001445-59.2017.5.20.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA RECONHECIDA. Constatada a omissão no julgado no que se refere à questão atinente à impossibilidade de se alterar judicialmente a base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o vício e, em sequência, passar ao exame do recurso de revista, no particular. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo no julgado, determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes do STF e da SBDI-1/TST. No entanto , a questão em apreço conduz a outra perspectiva. Isso porque restou consignado no acórdão regional que " a Fundação reclamada realizou o pagamento do adicional de insalubridade à obreira com base no salário básico, ao invés do salário mínimo legal ." (pág. 546), ou seja, a referida base de cálculo adotada durante a contratualidade, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da autora, na forma do art. 468 da CLT. Assim, deve-se prezar pela impossibilidade de redução salarial para pagamento das diferenças do adicional de insalubridade deferidas em juízo, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional, como visto, encontra-se em dissonância com o art. 468 da CLT e com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido. Conclusão : Embargos de declaração conhecidos e providos e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001445-59.2017.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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