JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0122000-29.2007.5.02.0049

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0122000-29.2007.5.02.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Configurado o dissenso jurisprudencial interno, deve ser processado o recurso de embargos . Agravo conhecido e provido para examinar o recurso de embargos. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou por sucessão sobre a Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. Assim, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causa da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. Considerando que no presente processo foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020, há que se declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0122000-29.2007.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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