JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0046300-17.2008.5.02.0080

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0046300-17.2008.5.02.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Com efeito, os autos foram remetidos para novo julgamento dos embargos de declaração em recurso de revista opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em relação à questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista o proferimento de decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior, em atenção ao quanto disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a matéria analisada nos acórdãos da turma e impugnada no recurso extraordinário interposto pela reclamada guarda identidade com o julgamento de mérito proferido pelo STF no RE nº 126.554-9/SP, Tema nº 1.092 do ementário temático de repercussão geral, no qual se deferiu a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre, contudo, que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: " O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. ". Deste modo, em razão da modulação dos efeitos da decisão, restou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. Nesse contexto, considerando que no processo ora examinado foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que tal entendimento encontra-se em sintonia com o julgamento do STF no RE nº 126.554-9/SP, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral. Evidenciada a consonância entre o acórdão impugnado no recurso extraordinário e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.092, avulta a convicção sobre o acerto do acórdão da Turma originalmente proferido, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação referido nos artigos 1.030, "b", II, e 1.040, II, do CPC, devendo os autos, portanto, retornar à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0046300-17.2008.5.02.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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