JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0158200-11.2007.5.05.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0158200-11.2007.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, eventual ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta e, portanto, à margem das disposições constantes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, pois, de fato, antes seria necessário que se demonstrasse ofensa à legislação ordinária, notadamente aos artigos 538, parágrafo único, do CPC/1973 e 1.026, §2°, do CPC/2015. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0158200-11.2007.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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