JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001589-07.2014.5.06.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0001589-07.2014.5.06.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001589-07.2014.5.06.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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