JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000681-57.2019.5.22.0101

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000681-57.2019.5.22.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2016 e 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA COMO HORA EXTRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional da 22ª Região negou provimento ao recurso ordinário do recorrente, sob fundamento de que "o deferimento do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras pela não concessão impIica "bis in idem", porquanto ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador, ou seja, trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor". II .A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser devido o pagamento como hora extra quando não concedidos os intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 daNR-15da Portaria n° 3.215/1978 do MTE, independentemente do reconhecimento do direito ao adicional deinsalubridade. III. Desse modo, ao assentar que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do adicional de insalubridade obsta pagamento, como extra, do tempo referente à supressão dos intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte Regional contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior . I V . Transcendência política reconhecida . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000681-57.2019.5.22.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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