JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000245-41.2019.5.13.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000245-41.2019.5.13.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO Cinge-se a controvérsia em examinar se o deferimento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15, cumulado com o adicional de insalubridade, configura bis in idem . Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a não concessão da pausa térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extraordinárias, relativas ao referido período, não configurando bis in idem sua cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por se tratar de verbas com natureza jurídica distinta. Precedentes. No caso , inconteste que o autor trabalhava em temperatura acima do limite de tolerância, caracterizando trabalho insalubre em grau médio, e não tinha as pausas previstas na norma regulamentadora. O Tribunal Regional, contudo, decidiu de que não seria possível a cumulação, pelo reclamante, dos intervalos para recuperação térmica e do adicional de insalubridade, por entender que estes possuem a mesma natureza jurídica. Por essa razão, excluiu da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão da pausa para recuperação térmica. Tal posicionamento, entretanto, não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior, o qual se firmou no sentido de que a cumulação das aludidas parcelas não configura bis in idem , de modo que o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000245-41.2019.5.13.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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