- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081030-26.2014.5.22.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CPC/2015 - ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ECT - RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO - AGÊNCIA QUE ATUA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO . 1. Trata-se de hipótese em que o autor, na função de caixa de atendimento de Banco postal, foi vítima do quarto assalto na agência na qual prestava seus serviços. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - pelos assaltos ocorridos em suas agências. Precedentes. 2. O entendimento é o de que nas hipóteses de assaltos o dano moral é in re ipsa. Precedentes. 3. No que diz respeito ao montante, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais, tem-se por razoável e proporcional a indenização fixada, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Além do mais, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio veda o locupletamento da vítima. Consideram-se atingidas as finalidades preventiva e punitiva da condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais no caso vertente. SOBRESTAMENTO DO FEITO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. Não se há de falar em sobrestamento do feito, uma vez que, nos moldes do art. 1.036, § 1º ao § 6º, do CPC/2015, mesmo quando reconhecida a repercussão geral de questão controversa, somente há previsão do sobrestamento na fase de recurso extraordinário para a Suprema Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0081030-26.2014.5.22.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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