- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0010066-83.2019.5.03.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, constatado o equívoco no juízo prévio de transcendência, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITE DA JORNADA NOTURNA (22H ÀS 5H). VALIDADE. O presente agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do tema recursal referente ao adicional noturno, porquanto potencializada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITE DA JORNADA NOTURNA (22H ÀS 5H). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (limitando o pagamento do adicional ao período das 22h às 5h) e, de outro, estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, "caput", da CLT, uma vez que foi instituída contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010066-83.2019.5.03.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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