JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000759-31.2013.5.12.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo Interno 0000759-31.2013.5.12.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 6H I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 7ª, XXVI da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 6H. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa -se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior está em desconformidade com sua jurisprudência. III. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a validade de cláusula de norma coletiva que fixa o período de incidência do adicional noturno apenas sobre as horas trabalhadas entre as 22h e 6h, estabelecendo, em contrapartida, adicional superior ao legal. IV. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é válida cláusula de norma coletiva que fixa o horário noturno das 22h às 6h e prevê que o pagamento do adicional superior ao legal não se aplica às horas prorrogadas no período diurno. V. Assim, o Tribunal Regional ao decidir que é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 6h, quando há norma coletiva estabelecendo adicional superior ao legal e definindo que o trabalho noturno compreende o período das 22h às 6h, incorre em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000759-31.2013.5.12.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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