- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-14.2019.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A controvérsia gira em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente lide. Ao que se lê no acórdão regional, a Corte local entende que sem embargo de existir norma estatutária a reger a relação laboral dos servidores do Piauí, a não observância do concurso público faria regido o vínculo pela CLT.Interpretando tal acórdão, a decisão de admissibilidade consente ser inclusive inquestionável a existência da norma estatutária. Essa construção jurisprudencial padece, porém, de sintonia com os precedentes do STF que fixam a competência material a partir do regime jurídico (único) adotado para a generalidade dos servidores públicos. No caso em tela, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896- A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 114, I da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Pretensão recursal pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional consignou expressamente não se tratar de relação jurídico-administrativa, ao contrário do que alega o recorrente. Ao que se lê no acórdão regional, a Corte local entende que sem embargo de existir norma estatutária a reger a relação laboral dos servidores do Piauí, a não observância do concurso público faria regido o vínculo pela CLT.Interpretando tal acórdão, a decisão de admissibilidade consente ser inclusive inquestionável a existência da norma estatutária. Essa construção jurisprudencial padece, porém, de sintonia com os precedentes do STF que fixam a competência material a partir do regime jurídico (único) adotado para a generalidade dos servidores públicos.Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001337-14.2019.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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