- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000375-59.2022.5.22.0109, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ESTADO RECLAMADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso em tela, o debate sobre a competência material da Justiça do Trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896- A, § 1º, II, da CLT. Pretensão recursal pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional consignou expressamente não se tratar de relação jurídico-administrativa, ao contrário do que alega o recorrente. Ao que se lê no acórdão regional, a Corte local entende que, sem embargo de existir norma estatutária a reger a relação laboral dos servidores do Piauí, a não observância do concurso público faria regido o vínculo pela CLT. Assim consignou o Regional: " a contratação irregular jamais pode ser considerada relação jurídicoestatutária, dado que esta deve ser necessariamente formal. [...] É um equívoco pensar que o só fato de existir diploma estatutário no ente federativo ou lei própria regulando o regime especial é suficiente para configurar regime jurídicoadministrativo ". Essa construção jurisprudencial padece, porém, de sintonia com os precedentes do STF que fixam a competência material a partir do regime jurídico (único) adotado para a generalidade dos servidores públicos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000375-59.2022.5.22.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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