- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000112-66.2017.5.08.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de existir participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FATOS ANTERIORES À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. Precedentes. No caso, o Regional, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, entendeu pela possibilidade da formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, reconhecendo o grupo econômico apenas pelo fato de existir participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000112-66.2017.5.08.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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