JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012277-88.2015.5.15.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0012277-88.2015.5.15.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST . Além de incabível o processamento do recurso de embargos quanto à arguição de ofensa a dispositivo de lei e inservível para confronto de teses julgado originário de Tribunal Regional do Trabalho, verifica-se que o aresto originário de Turma deste Tribunal apresenta-se formalmente inválido nos moldes da Súmula 337 do TST. Também não tem pertinência a arguição de contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se está a decidir sobre aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. A controvérsia debatida no presente recurso versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade ao Agente de Apoio Socioeducativo pelo exercício de atividades e operações perigosas, matéria inclusive recentemente decidida por esta Subseção em sua composição plena, em precedente com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), sendo fixada a tese de que o "Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual." Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012277-88.2015.5.15.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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