- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Embargos 0012376-96.2014.5.15.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST . Nas razões dos embargos, a reclamada questiona o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pela autora no exercício da função de Agente de Apoio Socioeducativo sob aspectos relacionados à alegada falta de regulamentação específica do Ministério do Trabalho, não enquadramento nas disposições estabelecidas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR 16 e inexistência de atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Além de incabível o processamento do recurso de embargos quanto à arguição de ofensa aos artigos 193, II, 195 e 196 da CLT, 37, caput e 5º, II, da CF/88, bem como ao Anexo 3 da NR 16 do MTE, o único aresto indicado para confronto de teses apresenta-se formalmente inválido nos moldes da Súmula 337 do TST. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum , o acórdão turmário está em consonância com a tese recentemente firmada por esta Subseção em sua composição plena, em precedente com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos). Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012376-96.2014.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.