- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-90.2015.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 e dano material equivalente a 50% da remuneração, em razão do reconhecimento da relação de concausalidade entre as doenças que acometem a reclamante e o trabalho executado na empresa. Aponta violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF, 20, §1º, "a" e 21, I, da Lei 8.213/91, 186, 927, 944, 949 e 950 do CC e traz arestos à colação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2011. SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional indeferiu o pagamento de honorários advocatícios à reclamante, consignando que a ação foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017 e a reclamante não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato, não estando atendida a Súmula 219 do TST.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010733-90.2015.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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