JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020979-68.2015.5.04.0406

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020979-68.2015.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, caput , do Código Civil e 20, § 1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional decorreu da presença dos pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil subjetiva. 2. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL . O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não foram constatadas as ofensas aos artigos 5º, V e X, da CF e 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil. 3. FGTS . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, porque o recolhimento do FGTS foi determinado no período de afastamento por benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios, sem que a reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020979-68.2015.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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