- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/10/2021
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000432-14.2014.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADA REABILITADA PELO INSS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR NAS MESMAS CONDIÇÕES. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Inicialmente, no que tange às Súmulas nos 126 e 297 desta Corte, cumpre esclarecer que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade a súmulas de natureza processual, visto que isso não é possível na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Ademais, a contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte somente é possível quando se constata que , para se chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem , o órgão colegiado realiza nova incursão nos autos em busca de elementos fáticos a sustentar a sua tese. Ao contrário, quando essa tese é prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional tem-se, tão somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Discutem-se, nos autos, os critérios referentes à reserva de vagas para atender a cota de pessoas com deficiência. Conforme se verifica do acórdão regional, transcrito na decisão da Sexta Turma, aquela Corte entendeu ter sido atendida a cota mínima prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, fundamento pelo qual não concedeu a reintegração da reclamante, reformando a decisão de primeiro grau. Não houve, no acórdão regional, registro de que houve contratação de outro trabalhador para aquela vaga. Interposto recurso de revista pela reclamante, no qual esta afirma que a reclamada não alegou nem provou o fato impeditivo da pretensão autoral, a Sexta Turma conheceu e deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração da reclamante - porque a empresa não teria cumprido a obrigação legal. O que a Turma fez, obiter dictum , foi dizer que , como não há registro algum de que a cota foi cumprida com outro empregado, a obrigação legal foi descumprida e a reintegração é devida. Assim, a Turma, ao decidir como o fez, não contrariou a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não criou ou se baseou em qualquer fato que fosse relevante, porque ele realmente não constava do acórdão regional, tendo em vista não ter sido objeto de controvérsia nos autos. Somente foi alegado a destempo pela embargante no recurso de embargos da empresa. Dessa forma, não demonstrada a contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000432-14.2014.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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