JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0120800-24.2010.5.17.0191

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Embargos 0120800-24.2010.5.17.0191, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE IMUPGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR E MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. " Após o cancelamento da Súmula 285 do TST, a SbDI-1, valendo-se da interpretação analógica da Instrução Normativa 40, firmou entendimento no sentido de que, admitido apenas parcialmente o recurso de embargos pelo Presidente da Turma, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na linha do entendimento do voto do relator de sorteio, acompanhado por unanimidade, no particular, a não interposição de agravo contra o despacho que não admitiu os embargos quanto aos temas em epígrafe, importa conformação com a decisão denegatória do recurso a impedir o exame da matéria nesta fase recursal. Recurso de embargos não conhecido. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO REABILITADO DESPEDIDO ANTES DA CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JRUISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. No caso, o autor da ação requereu a reintegração no emprego, argumentando como uma das causas de pedir a observância do art. 93 da Lei 8.213/91. O que se decidiu no acórdão regional e se questionou, no agravo de instrumento e no recurso de revista, providos no acórdão turmário, foi o direito à reintegração do trabalhador que, nacondição de trabalhador reabilitado, é dispensado, antes de ser admitido outro que atenda à cota prevista no art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, haja vista que não haveria razão para o TRT adotar tese contrária à jurisprudência do TST se o reclamante não ostentasse a condição de trabalhador readaptado. Logo, não se vislumbra elemento factual controvertido que, posto à apreciação da Turma, ensejasse provimento em detrimento de fatos afirmados pelo Regional, razão pela qual não há como reconhecer configurada a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST e dissenso jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120800-24.2010.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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