- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000388-41.2018.5.05.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Nesse contexto, não sendo o presente caso de servidor celetista estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT, uma vez que a parte reclamante fora contratada em 1985, ou seja, em prazo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público contratante não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos. Agravos não providos. AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 11/3/85, sem concurso público, bem como, quando do ajuizamento da presente ação trabalhista, o contrato encontrava em vigor. Além disso, em 1990, houve transmutação do regime celetista para o estatutário, conforme Lei nº 8.122/90. Inicialmente, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Além disso, esta Corte fixou entendimento no sentido de que deve ser observada a prescrição bienal, ou seja, a propositura da ação trabalhista deve ocorrer no prazo de 2 anos da extinção do contrato de trabalho, ainda que se cuide de pretensão de aplicação da prescrição trintenária do FGTS. Nesse contexto, a modulação explicitada no item II da Súmula n.º 362 desta Corte não afasta a obrigatoriedade de observância de prescrição bienal contida na Súmula n.º 362, I, segunda parte, do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, em que pese a aplicação da prescrição bienal, o fato é que, no caso concreto, não é possível fixar como marco prescricional a data da transmudação do regime estatutário, ocorrida em 1990, porquanto a parte reclamante foi contratada em 1985, sem concurso público. Vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, não se há falar em prescrição bienal, mas tão somente a trintenária, tal como fixado na decisão agravada. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000388-41.2018.5.05.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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