- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000831-29.2016.5.05.0291, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I- AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, reconhecendo a validade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário da reclamante, contratada em 1/1/1980 , pronunciou a prescrição total e julgou improcedente a ação na qual pleiteava o pagamento do FGTS. O Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. A contratação da agravante se deu em prazo superior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual a decisão regional está em conformidade com jurisprudência desta Corte. Incide o teor da Súmula nº 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. II- AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal de origem, reconhecendo a validade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário ora agravada, contratada em 1/3/1985 , pronunciou a prescrição total e julgou improcedente a ação na qual as partes pleiteavam o pagamento do FGTS. O Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Logo, no que diz respeito à parte ora agravada, servidora não estabilizada, ante a admissão em prazo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988 , constata-se que a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público contratante não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito em relação a todo o período contratual. Assim, correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política, determinou o restabelecimento da sentença de origem no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de FGTS pelo período pleiteado, por constatar que o acórdão proferido pela Corte regional foi contrária ao entendimento firmado pela SBDI-1 e pelas Turmas desta Casa, não merece qualquer reparo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000831-29.2016.5.05.0291. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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