JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-24.2019.5.05.0191

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-24.2019.5.05.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADMISSÃO ANTES DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a matéria impugnada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao revés, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável, admitido há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, considerando que o trabalhador nessa condição teria tão somente o prazo de dois anos para promover o acionamento judicial com relação aos recolhimentos de FGTS devidos antes da transmudação do seu regime, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, na forma da Súmula 382 do TST, circunstância que afasta a transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000560-24.2019.5.05.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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