- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0000866-45.2017.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o acórdão agravado está devidamente fundamentado. De fato, o e. TRT consignou, de forma expressa, que o trabalho atuou para o agravamento da doença degenerativa, atuando como concausa, bem como que o referido aspecto fora levado em consideração quando da fixação do montante indenizatório, pelo que não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art.93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Tribunal Regional, constantes dos referidos excertos e os dispositivos invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial articulada para dar arrimo ao apelo no que diz respeito ao tema "limbo previdenciário", também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as questões, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Oart. 896, § 1°-A, I, da CLT, dispõe ser ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. In casu , a recorrente não observou o requisito contido no citado dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento da questão apresentada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$10.000,00- dez mil reais, em razão do dano moral consubstanciado na redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada decorrente da doença degenerativa relacionada com o labor sofrida pela parte reclamante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Regional apenas com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual revela-se impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC . Os arestos colacionados, por sua vez, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que não partem da premissa de que o reclamante comprovou a irregular fruição do intervalo intrajornada . Agravo não provido. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão Regional está em harmonia com entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que, em período contratual anterior à Lei nº 13.467/2017 . a supressão total ou a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e do item I da Súmula nº 437 do TST, cabendo ao empregador fiscalizar o regular cumprimento do citado período, por se tratar de norma afeta à saúde, higiene e segurança do trabalho. Incide, portanto, os óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000866-45.2017.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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