JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011498-89.2016.5.15.0099

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0011498-89.2016.5.15.0099, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da (dano, nexo causal e culpa empresarial). Registrou, de acordo com a prova pericial produzida, que " não há como concluir que a limitação funcional do reclamante seja, exclusivamente, oriunda da sua doença degenerativa " e que " a lesão aguda deflagrou ou agravou uma lesão latente, o que impõe o reconhecimento de sua natureza ocupacional ". Quanto ao elemento "culpa", consignou que a prova produzida " demonstrou que o local de trabalho não era seguro, por conta da presença de óleo espalhado no chão ", o que evidencia o descumprimento das normas de segurança do trabalho. Uma a conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto ao abalo moral, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA DE NATUREZA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que " reclamada não impugnou o período de vigência do aditamento à convenção coletiva de trabalho, nem na contestação e nem nas razões de recurso, portanto, a alegação desta limitação em sustentação oral, esbarra na preclusão ". Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto aos temas em referência, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, no que tange à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), verifica-se que o único aresto transcrito é inservível ao confronto de teses, pois não atende às exigências da Súmula nº 337, I, do TST, uma vez que a parte não indica a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação do paradigma, tampouco traz cópia autenticada com as razões de revista. Quanto à base de cálculo da pensão mensal, a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, em evidente descumprimento ao art. 896, § 8º, da CLT. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL E FINAL. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. I NTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária, correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido do respectivo adicional, determinando, ainda, a repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante (22/04/2013 a 30/03/2016), a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, III. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença de origem que fixou em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais em razão de doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho, " o qual exigiu largo afastamento previdenciário e intervenção cirúrgica para correção e, no presente, diminuiu-lhe a eficiência profissional e o prejudica nas demais atividades familiares e sociais ". O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidades adotadas por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação do dano causado, como entende a parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor arbitrado à condenação não ostenta expressão econômica capaz de comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011498-89.2016.5.15.0099. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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