- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001285-92.2014.5.15.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto ao tema "horas extras", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT. Ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O acórdão regional revela que a Corte de origem solucionou a lide com fundamento na prova dos autos, em especial na testemunhal, concluindo pela existência de diferenças de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada. A reclamada defende a natureza indenizatória do intervalo intrajornada. A decisão Regional está em harmonia com a Súmula 437, III do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Asseverou a Corte a quo que "a prova pericial demonstrou que o reclamante é portador de patologias osteomuscular na coluna e joelho esquerdo, com nexo de concausa para o trabalho (no agravo), estando o autor incapacitado de forma total e definitiva para funções que envolvam levantamento e carregamento frequente de cargas e posicionamento vicioso do corpo", concluindo pela existência de danos moral e materiais em virtude de doença degenerativa agravada pelo trabalho que inabilitou o reclamante para o exercício das funções normais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista no sentido de que não foi comprovado nos autos os danos efetivos de natureza extrapatrimonial e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais em razão de doença laboral (patologias osteomuscular na coluna e joelho esquerdo) com nexo de concausa com o trabalho prestado para a reclamada o Regional concluiu, com amparo no laudo pericial, que o autor ficou "incapacitado de forma total e definitiva para funções que envolvam levantamento e carregamento frequente de cargas e posicionamento vicioso do corpo". Para a fixação do valor da indenização, o TRT levou em consideração a capacidade financeira, a finalidade pedagógica e o fato de a doença ter origem denegerativa. A reforma do acórdão implicaria o revolvimento de fato, o que encontra óbice na Súmula 126 TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001285-92.2014.5.15.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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