JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000591-47.2017.5.10.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0000591-47.2017.5.10.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não emitiu tese acerca da matéria "competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos de contribuições à PREVI", tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. Incide ainda, o óbice da OJ 62 da SBDI-I do TST, segundo a qual: " É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que, embora a matéria não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés. O e. TRT concluiu que, conquanto a CONTEC tenha ajuizado dois protestos, o primeiro em 18/11/2009 e o segundo 18/11/2014, ambos tratando da mesma matéria discutida nos autos, qual seja, recebimento de horas extras (7ª e 8ª) pelo não exercício de função de confiança, não restou configurada dupla interrupção da prescrição, eis que a autora beneficiou-se tão somente daquele protocolizado em 2014. No caso, verifica-se que o protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve o condão de interromper o período de 18/11/2004 a 18/11/2009; Já o apresentado em 18/11/2014 , por sua vez, interrompeu o período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Com efeito, tendo sido interposta a presente ação em 2017, é evidente o fato de que a autora beneficiou-se, apenas, do segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014 . Desse modo, considerando que os referidos protestos judiciais referem-se a períodos diversos, e que aquele ajuizado em 2009 não alcançou as parcelas postuladas pela autora, não há falar em dupla interrupção da prescrição, tampouco ofensa ao art. 202 do Código Civil. Desse modo deve ser mantido o acórdão regional que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 18/11/2009. Incólume, portanto, a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Ressalte-se, por oportuno, que, no tocante à insurgência de que é incabível a extensão do alcance do protesto interruptivo para os reflexos das horas extras deferidas, o reclamado não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que a autora, tanto no desempenho das funções no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, quanto no período em laborou no Setor de Certificação, detinha fidúcia especial necessária para o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Registrou expressamente, ainda, que no acórdão principal foi transcrita a integralidade dos depoimentos das testemunhas Inês Maria Saldanha de Matos, Vilobaldo Pereira de Souza, Ana Cecília Barbosa de Araújo e Maria Gorete Batalha. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a autora, nos períodos em que laborou no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho e no Setor de Certificação, exerceu cargo de confiança, nos moldes delineados no art. 224, § 2º, da CLT. Consignou ter restado evidenciado que " a Reclamante detinha fidúcia especial no desempenho de suas funções no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, não só pela autonomia da Obreira em autorizar o pagamento de produtos ou indeferimento de compras sem a necessidade de autorização superior, mas também pelo labor em setor estratégico do Banco Reclamado, o qual demandava conhecimentos específicos na área de Qualidade de Vida, em nada influenciando a sua submissão às normas internas do Reclamado, porque, a princípio, todos os empregados tem o dever de observá-las em suas rotinas diárias de trabalho ". Registrou, ainda, que no tocante ao período em que a autora laborou no Setor de Certificação , a prova testemunhal demonstrou " com riqueza de detalhes as atribuições e responsabilidades da Reclamante no desempenho de suas funções quando trabalhou no Setor de Certificação do Reclamado, demonstrando a fidúcia especial a que se refere o art. 224, §2º, da CLT ", razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a autora, nos períodos em que trabalhou no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho e no Setor de Certificação, não detinha fidúcia necessária para enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000591-47.2017.5.10.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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