- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000110-54.2017.5.10.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS À PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que " O pedido de recolhimento à PREVI está vinculado às horas extras postuladas na petição inicial ", acrescentando que " A reclamante não requereu a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que manteve com o banco ". Tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou a seguinte tese de natureza vinculante: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consignou que " o protesto foi ajuizado em 19/11/2014 pela CONTEC (fls. 53), com a finalidade de interromper a prescrição para fins de ajuizamento de ações, visando ao pagamento da sétima e oitava horas em favor dos bancários não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, bem como das horas que ultrapassam a oitava diária ". Pontuou, ainda, que " ajuizada a presente ação em 2/2/2017, e tendo sido proposto o protesto judicial em 19/11/2014, estão prescritos os créditos anteriores a 19/11/2009, tal como decidido na sentença ". Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'", sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto ". A decisão regional está ainda em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000110-54.2017.5.10.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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