JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020472-53.2014.5.04.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0020472-53.2014.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Precedentes. Ademais, verifica-se que decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, in verbis: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Nessa linha, a eficácia do protesto interruptivo se dá para as ações ajuizadas no prazo de cinco anos que se seguem ao ajuizamento do protesto. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pelo não enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT, ao registro de que "(...) a autora não possuía subordinados, não integrava comitê de agência, não possuía assinatura autorizada". Consignou ainda, as circunstancias fáticas que "comprovam que a reclamante exercia sua função com uma fidúcia moderada, de caráter meramente técnico ", não sendo, portanto, " autoridade máxima nas agências bancárias pelas quais atuou, não possuindo plenos poderes de gestão, nem substituía o empregador". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, e da contrariedade à Súmula desta Corte. A Súmula 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . In casu , o e. Regional - ao deferir à autora horas extras em razão da supressão do intervalo do artigo 384 da CLT -, proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência deste TST, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020472-53.2014.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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